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<title>LEGISLAÇÃO ESCOLAR</title>
<link>https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/1790</link>
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<pubDate>Thu, 30 Apr 2026 23:24:07 GMT</pubDate>
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<title>Annexo 1 - Programa das Escolas Preliminares (SP - 1894) 1º, 2º, 3º e 4º anno</title>
<link>https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/96622</link>
<description>Annexo 1 - Programa das Escolas Preliminares (SP - 1894) 1º, 2º, 3º e 4º anno
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<pubDate>Tue, 30 Oct 2012 00:00:00 GMT</pubDate>
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<dc:date>2012-10-30T00:00:00Z</dc:date>
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<title>Regulamento Geral da Instrucção Pública pelo Decreto n. 794 de 02 de maio 1914. Santa Catarina.</title>
<link>https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/1846</link>
<description>Regulamento Geral da Instrucção Pública pelo Decreto n. 794 de 02 de maio 1914. Santa Catarina.
Decreto n. 794 - O Cel. Vidal José de Oliveira Ramos, Governador do Estado de Santa Catarina, usando da autorização que lhe confere a Lei n. 967 de 22 de Agosto de 1913, resolve approvar e mandar adoptar o Regulamento da Instrucção Publica, que com este baixa, assignado pelo Secretario Geral dos Negocios do Estado.Palacio do Governo, em Florianopolis, 2 de maio de 1914. (Assignado) Vidal José de Oliveira Ramos. Gustavo Lebon Regis.
Este Decreto foi autorizado pela Lei n. 967 de 22 de agosto de 1913, a qual autoriza a revisão dos Regulamentos da Instrucção Pública do Estado. Esta lei teve desdobramentos em pelo menos dois decretos: decreto 794 2 de maio de 1914 que aprova e manda adotar o Regulamento da Instrução Pública e o decreto 795 de 2 de maio de 1914 que aprova e manda adotar o Regimento interno dos Grupos Escolares.
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<pubDate>Sat, 02 May 1914 00:00:00 GMT</pubDate>
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<dc:date>1914-05-02T00:00:00Z</dc:date>
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<title>Regulamento das Escolas Complementares do Estado de Santa Catarina pelo Decreto n.604 de 11 de julho de 1911</title>
<link>https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/1816</link>
<description>Regulamento das Escolas Complementares do Estado de Santa Catarina pelo Decreto n.604 de 11 de julho de 1911
O Cel. Vidal José de Oliveira Ramos, Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições;Considerando que para tornar a reforma da Instrucção Pública, ultimamente decretada, em virtude da autorização contida na Lei n. 846, de 11 de Outubro de 1910, um corpo de disposições capazes de preencher na prática, pela correlação e eficácia das suas applicações ao objectivo basico da reforma, que é a formação do professorado, pelo ensino profissional;Considerando que uma transição sensível existe entre a instrucção ministrada nos Grupos Escolares,e a que constitue, desde o primeiro anno, o curso da Escola Normal, que convém ser facilitado aos candidatos ao magistério publico, que nem todos podem permanecer na Capital, pelo tempo n'aquelle curso exigido, ou porque dificies são as communicações com os pontos centraes do Estado, onde residem, ou porque circumstancias outras de natureza economica ou de rimen domestico embaracem aquella permanencia, e que, do conjuncto dessas circunstancias resulta ficarem inaproveitadas decididas vocações para aquelle nobre sacerdocio; Considerando que é toda a conveniencia o ensino intermedio que facilite aos alumnos que completarem o tirocinio escolar, a matricula na Escola Normal, em condições de abreviar o tempo do curso, sem prejuizo do preparo profissional exigido; Considerando que tal objectivo será conseguido com a instituição de Escolas Complementares, organizadas sob o regimen adoptado na citada reforma.Resolve crear no Estado, ad referendum do Congresso Representativo, Escolas Complementares sob o regimen do Regulamento que com este baixa, assinado pelo Secretario Geral dos Negocios do Estado.Palacio do Governo, em Florianópolis, 11 de julho de 1911.Vidal José de Oliveira Ramos. Caetano Vieira da Costa.
Um exemplar impresso encontra-se disponivel no APESC - Arquivo Público do Estado de Santa Catarina. Este documento está catalogado sob n.20.6.4-Cx:03
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<pubDate>Tue, 11 Jul 1911 00:00:00 GMT</pubDate>
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<dc:date>1911-07-11T00:00:00Z</dc:date>
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