dc.contributor |
Universidade Federal de Santa Catarina |
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dc.contributor.advisor |
Martins Neto, João dos Passos |
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dc.contributor.author |
Musco, Felipe Rapallo |
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dc.date.accessioned |
2019-07-25T11:36:44Z |
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dc.date.available |
2019-07-25T11:36:44Z |
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dc.date.issued |
2018 |
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dc.identifier.other |
358526 |
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dc.identifier.uri |
https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/198244 |
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dc.description |
Dissertação (mestrado) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito, Florianópolis, 2018. |
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dc.description.abstract |
Com o sistema penal em crise, constantemente o Poder Judiciário e indiretamente o Poder Legislativo também busca formas de redução de custos e, principalmente, tempo, abreviando ritos processuais para obtenção de maior celeridade e, consequentemente, de uso mais racional dos parcos recursos, inclusive humanos, à disposição. Estas ferramentas, diversas vezes, envolvem a garantia de vantagens à Defesa, visando ofertar o que seria uma troca justa encurtamento do processo criminal em troca de melhor resultado ao acusado e, ainda que de forma indireta, à sociedade, pelo não-encarceramento. Porém, na contramão desta ideia, o Conselho Nacional de Justiça, ao determinar a realização, em âmbito nacional, de audiências de custódia para todos os presos em flagrante substituindo a antiga análise em gabinete do procedimento e da necessidade de manutenção ou não da prisão durante sua tramitação , efetivamente criou uma nova etapa processual, incluindo uma audiência, notoriamente elevando o custo do procedimento como um todo, além de tornar necessária toda uma adaptação, de diversos órgãos, à nova realidade. Nesta esteira, muitos vêm estudando formas de dar a este ato processual novo uma maior efetividade a médio ou longo prazo, buscando aglutinar em sua realização a prática de outros atos processuais, tentando abreviar o tempo de duração da persecução penal e derrotar a ideia de que referida audiência é apenas um mal necessário , no sentido de ser mera determinação a ser cumprida , ainda que inócua uma reclamação constantemente ventilada internamente. Com base nesta premissa, o presente trabalho busca combinar a referida ideia de abreviação processual com a efetividade máxima possível, processualmente falando, da audiência de custódia, culminando com a aplicação de fato do instituto do Plea Bargain, retirado da Common Law, bem como na demonstração detalhada de sua eficácia e eficiência, conforme visto em experiência prática realizada no Estado de São Paulo, e, através do método indutivo, além de garantir o arcabouço teórico necessário para demonstrar que tal instituto, ao contrário do que preconiza a doutrina clássica, não apenas se coaduna com o direito processual penal brasileiro moderno, mas que é, inclusive, possível de aplicação somente com base na legislação aqui compreendida em sentido amplo, representando qualquer normatização brasileira hoje existente, embora, ao final, se recomende a sua normatização ou, ao menos, o estabelecimento de diretrizes básicas para a réplica da experiência estudada. |
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dc.description.abstract |
Abstract : With the penal system in complete crisis, brazilian Justice and, indirectly, the Legislative houses seek ways to reduce costs and, chiefly, time, abbreviating due process rites in lieu of celerity and, consequently, a more rational use of the scant resources, including human resources, available. These so called tools , often times, include guaranteeing advantages for the Defense, so that a fair trade is offered shortening criminal due process in exchange for a better end result for the accused and, even if indirectly, to society as a whole, due to non-incarceration. However, apparently going against this idea, the National Counsel of Justice has determined, nationwide, that judges host arrestment hearings for every person that was flagrantly arrested while committing a crime instead of the old analysis in office by the judge, where he/she would assess the legality of the procedure and the necessity to maintain the incarceration while prosecuting , effectively creating a new step in criminal due process, including a hearing, notoriously elevating the procedure s cost as a whole, while forcing a host of Public Organs to adapt to a new reality. Because of this, a lot of people have been studying ways to make this new step more effective medium to long term, seeking ways to concentrate other solemn acts into this hearing, so as to abbreviate the prosecution as a whole and lay to rest the idea that said act is a necessary evil , as in an order from above that must be followed , even if it s innocuous a current complaint. Based on this premise, this work intends to combine that idea of abbreviating the rite with maximum effectiveness, technically speaking, with the arrest hearing, culminating with the de facto application of the Common Law institute denominated Plea Bargain, as well as demonstrating in detail its effectiveness end efficiency, as seen in São Paulo, where the idea was put to the test, and, through the inductive method, aside from giving the theory the support needed to demonstrate that said institute, despite being shunned by brazilian classical doctrine, not only falls in line with our modern idea of criminal due process, but is even possible to implement based solely on current legislation loosely comprehended here as every kind of normative rule, although, at the end, it will be recommended that it be specifically regulated, or, at least, that a few guidelines are established, so as to replicate the studied experience. |
en |
dc.format.extent |
150 p. |
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dc.language.iso |
por |
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dc.subject.classification |
Direito |
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dc.subject.classification |
Audiência de custódia |
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dc.subject.classification |
Direito penal |
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dc.subject.classification |
Direito e economia |
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dc.subject.classification |
Teoria dos jogos |
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dc.subject.classification |
Confissao |
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dc.title |
Aplicação do Plea Bargain em audiências de custódia: estudo de caso |
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dc.type |
Dissertação (Mestrado) |
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