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O sonho de voar remonta à mitologia grega quando claro
fracassou no seu intento de alcançar o céu caindo no mar, atravessa os séculos, e atinge
Leonardo da Vinci, contamina os fanáticos pelos balões, e culmina com o primeiro vão,
em 1906, efetuado em uma aparelho mais pesado do que o ar, realizado por .aberto
Santos Dumont, em Paris, com avião projetado e construído, chamado "14-bis".
A obstinação dos aeronautas, a importância da atividade aérea, e
os inúmeros estudos sobre ela realizados, provocaram uma verdadeira revolução
tecnológica, fazendo com que as qualidades do transporte aéreo ultrapassasse a mera
diminuição de tempo das viagens e atingissem os padrões de segurança anuais.
O instituto jurídico da responsabilidade civil, da mesma forma,
marcado por grandes avanços, iniciados ainda no Direito romano, e atingindo o seu
ápice no extraordinário desenvolvimento que a matéria sofreu no transcorrer do século
XX, principalmente em razão das inovações propostas a partir do estudo das teorias da
culpa e risco.
A análise lógica destas considerações leva-nos a pensar que,
então, a responsabilidade civil decorrente do contrato de transporte aéreo de passageiros
também tenha acompanhado e sofrido as evoluções jurídicas da responsabilidade civil,
adequando-se à nova realidade do serviço aéreo. Entanto, não é o que constatamos a
partir do estudo dos diplomas legais que regulamentam este tema.
Desde o primeiro contato com a matéria, anda nas aulas de
Responsabilidade Civil, os esforços para compreender esta incoerência e a
peculiar estrutura de responsabilidade civil injustificadamente mantida para proteger as
companhias aéreas, fazendo com que as vítimas dos acidentes aéreos, que na maior
parte das vezes resultam em mortes e lesões corporais graves, e das falhas dos seus
serviços, como extravio de bagagens e atrasos dos vãos, suportem os ônus desta
atividade explorada comercialmente pelo transportador, que somente é obrigado a
reparar os danos até um limite determinado, utilizando-se de recursos provenientes de
seguro obrigatório repassado ao preço dos bilhetes de passagens.
Este foi o motivo pelo qual optamos pelo desenvolvimento deste
tema na presente monografia, que organizamos em três capítulos. O primeiro deles
possui o intuito de apresentar noções de responsabilidade civil, nas quais ressaltamos o
seu conceito, o seu histórico, as suas espécies, com destaque para a responsabilidade
subjetiva e objetiva, e as excludentes apresentadas pela teoria geral deste instituto.
Reputamos necessário um capítulo próprio para a responsabilidade civil em razão dos
seus conceitos e princípios serem tratados durante todo o transcorrer do presente
trabalho.
No segundo capítulo tratamos do histórico da criação e da
legislação aeronáutica, das matérias abrangidas no Código Brasileiro de Aeronáutica, e
especificamente do contrato de transporte aéreo de passageiro, doméstico e
internacional, e do contrato acessório de transporte de bagagem.
E, finalmente, no terceiro capítulo, analisamos, em um primeiro
momento, o tratamento legal atribuído à responsabilidade civil do transportador no
contrato aéreo de passageiros pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei n.' 7.565, de
19.12.1986, aplicado ao transporte aéreo doméstico, e pela Convenção de Varsóvia, de
12. 10.1929, recebida no ordenamento jurídico intimo através do Decreto n.' 20.704, de
24. 11.193 1, e suas posteriores alterações provocadas, principalmente, pelo Protocolo de
Raia de 1955, introduzido pelo Decreto n.' 56.463, de 15.6. 1965, que regulamenta o
transporte aéreo internacional. Em um segundo momento, apresentamos as razões pelas
quais reputamos possível uma nova interpretação das leis aeronáuticas, a ser efetuada a
partir dos princípios constitucionais de direito à vida, à segurança, à propriedade,
integridade física, e, ainda, de defesa ao consumidor, acarretando, portanto, na
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, Lei n' 8.078, de 11.09.1990. Assim,
apresentamos os motivos pelos quais entendemos ser o contato de traí.aporte aéreo-de
passageiros um contrato de consumo, em que o transportador qualifica-se como
fornecedor de serviços e o passageiro como consumidor, devendo a este, então, ser
aplicadas as normas protetivas previstas no citado código do consumidor, mormente no
que tange ao sistema de responsabilidade civil objetiva e de reparação efetiva. |
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