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O Direito Ambiental clássico, assentado no marco teórico antropocêntrico, tem se mostrado insuficiente frente à crise climática mundial. Por conseguinte, para superá-lo, está em desenvolvimento um novo paradigma jurídico em matéria ambiental, de matriz ecocêntrica. Diante dessa premissa, a presente pesquisa buscou analisar o direito ecológico e seu entrelaçamento com o constitucionalismo sul-americano e seu novo paradigma de constitucionalização da natureza, construída a partir do resgate da cosmovisão dos povos originários. A investigação também analisa a viragem ecocêntrica no cenário internacional, onde já é possível encontrar insurgências de superação do Direito Ambiental antropocêntrico por um Direito Ecológico. A partir de uma análise crítica, abordou-se a relação dialética das referidas inovações constitucionais com os processos de retrocessos socioambientais percebidos na américa latina nos últimos anos, com foco no cenário brasileiro, especialmente decorrentes da ascensão do neoliberalismo na região. Buscou-se analisar comparativamente esses novos preceitos em matéria ambiental no âmbito da Constituição brasileira de 1988, na qual, em que pese já haver traços desse novo paradigma ecológico, ainda há profundas marcas do antropocentrismo, podendo ser caracterizada como de um antropocentrismo mitigado. Isso abre espaço para diferentes interpretações da norma Constitucional, o que, em períodos de retrocesso ambiental, como o vivenciado no Brasil nos últimos anos, faz com que se destaque o papel do judiciário para coibir possíveis ações e omissões da Administração Pública de desmantelamento das políticas ambientais, na forma de uma governança judicial em matéria ambiental. Para além, destaca-se a importância de uma hermenêutica constitucional fundada no paradigma ecocêntrico para a construção de uma governança judicial verdadeiramente ecológica no país. Para realizar a investigação, escolheu-se como objeto de estudo a hermenêutica constitucional do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Caso Fundo Clima (ADPF n. 708) para analisar se é possível afirmar que há, no Brasil, a construção de um direito ecológico e uma viragem ecocêntrica perpetrada por uma governança judicial ecológica. Da análise do caso, também destacou-se os mecanismos processuais democrático-participativos utilizados na ADPF n. 708, qual seja, a convocação da audiência pública. A metodologia é de natureza qualitativa e descritiva e utiliza-se de um estudo de caso. As técnicas utilizadas foram a pesquisa bibliográfica e documental e a análise dos dados foi realizada através da hermenêutica. Da análise do julgamento do Caso Fundo Clima, verificou-se que, na decisão monocrática proferida pelo ministro relator, é possível encontrar elementos que caminham para uma hermenêutica ecocêntrica; no entanto, o acórdão segue pautado primordialmente por um antropocentrismo mitigado. |
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