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Hodiernamente, a sociedade da informação vem gerando impactos e paradigmas a serem superados pelo Poder Judiciário. A espetacularização do processo penal, por exemplo, vem mitigando as garantias fundamentais do acusado, na medida em que, com a superexposição do réu de determinado crime, impulsiona-se o fenômeno da cultura do cancelamento. Desse modo, ausentes as garantias fundamentais e os corolários constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o réu tem sua pena decretada pelas mídias sociais, que emergem no intento de demonstrar, com duvidosa probidade, a culpabilidade do indivíduo, tendo como taxativa a máxima celeridade. O crime pela mídia, no entanto, não raras vezes, exaure-se tão somente como uma mercadoria e, assim, é construída a sua melhor narrativa, isto é, a que gera mais lucros ou likes. Ademais, baseado em uma ontologia ultrapassada e autoritária, a comoção social vislumbrada pela cultura do cancelamento pode até vir a gerar a decretação da prisão preventiva do réu, através de um dispositivo legislativo generalista que torna discricionário o entendimento do julgador. Por sua vez, de tempos em tempos, os julgamentos antecipados das redes sociais se mostram equivocados, como, por exemplo, nos casos em que se pode perceber as “falsas memórias” das vítimas, problemáticas ao passo em que a falsa imputação ao acusado não é dolosa, mas inconsciente. Sendo assim, a mensagem do processo penal democrático, nesses casos, é a de que até o evidente precisa ser provado em contraditório judicial. Objetiva-se discutir a problemática da outrage culture e sua perigosa relação com o processo criminal. |
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