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A sanção jurídico-penal, de índole punitiva, designada pena, é um dos mais contumazes instrumentos de controle social institucionalizado pelo Estado. A sua cominação depende da existência prévia de uma lei, diploma que somente será elaborado se em consonância com o princípio da intervenção mínima, critério político-criminal inserido na dogmática penal para possibilitar a valoração axiológica da criação e, posteriormente, interpretação de um crime. Trata-se de uma ameaça coativa, pois consiste na possibilidade de aplicação da força. Assim, embora se encontre no plano deontológico, produz efeitos concretos na realidade social. Em decorrência disso, a sua incidência, que deveria ser a última razão, acaba por ser a primeira, constituindo nítido modelo de controle social. Destarte, a problemática se insere na forma pela qual o princípio da intervenção mínima pode conter a atuação arbitrária do Direito Penal, na óptica de um Estado Democrático de Direito. Parte-se, então, da hipótese de que referido princípio serve como critério de orientação ao legislador, tanto no momento de elaboração de um tipo penal, quanto no de sua alteração ou revogação, e ao juiz, quando valora os fatos que lhe são trazidos no processo. Utilizou-se, quanto aos objetivos, de pesquisa descritiva, por meio do método indutivo, pois, de fatos gerais, chegou-se a uma conclusão que os conglobasse. A documentação utilizada foi indireta, por intermédio de pesquisa bibliográfica concernente à temática estudada. |
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