Abstract:
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Esta tese focaliza o excesso de velocidade no trânsito urbano, analisado sob a perspectiva sistêmica, partindo das percepções de motoristas que foram multados mais de nove vezes (total de 20) e de motoristas sem multas (total de 16). O ponto de partida para a análise foi o CTB, vigente desde 22 de janeiro de 1998, em especial os Arts. 61 e 218, que se referem a limites de velocidade e correspondentes infrações. Também a legislação estadual que versa sobre a matéria foi investigada, especificamente a Resolução 1516.0/2000 de 4 de outubro de 2000, que modifica o enquadramento das vias do Estado do Paraná. A análise do texto da lei (federal e estadual) sobre excesso de velocidade assinala a existência de ambivalências que incidem sobre os motoristas e podem reforçar percepções inadequadas de que "correr moderadamente" não oferece risco. Embora a percepção dos motoristas de ambos os grupos exclua a definição de excesso de velocidade contida nas normas, ao torná-la pessoal, é possível identificar que o grupo de motoristas não infratores tende a indicar motivos de aceitação dos limites de velocidade e da fiscalização eletrônica imposta, adotando comportamento de não exceder a velocidade determinada, ficando mais atento aos limites de velocidade. Motoristas que cometem infrações (excesso de velocidade) percebem os riscos envolvidos no excesso de velocidade, bem como definem excesso de velocidade da mesma maneira que motoristas que não cometem infrações. Os motoristas de ambos os grupos, pretendem reinterpretar a lei, identificando velocidades máximas diferentes daquelas definidas no CTB e na legislação específica. Para eles a placa de sinalização perdeu o sentido de estímulo discriminativo, tornando-se incapaz de orientar um comportamento adequado e compatível com um trânsito seguro, potencializando os riscos; não se trata de desconhecer seu significado mas de ignorá-lo. O grupo de motoristas infratores não faz a associação do risco com a velocidade específica, pelo contrário, para eles, os riscos genéricos (danos leves a graves e morte) se associam a velocidades superiores às definidas em lei e, principalmente superiores à velocidade na qual eles transitam. Para os próprios motoristas infratores causas externas justificam suas infrações ao passo que para a concepção legal e para os não infratores a multa significa que o motorista é o responsável pela infração, confirmando as perspectivas diferentes de observador e observado. A partir deste estudo constata-se que o papel da fiscalização eletrônica como instrumento para coibir o excesso de velocidade se mostrou útil: a) nas percepções dos motoristas infratores, por imposição; b) nas percepções dos motoristas não infratores, pela aceitação de um mecanismo regulador que orienta o trânsito; c) na análise técnica dos órgãos responsáveis pelo gerenciamento da fiscalização, pela constatação da redução de acidentes e da velocidade. Desta forma o insumo sinalização é mediado pela fiscalização cuja aceitação ou rejeição modifica o processamento das informações, resultando em comportamentos de risco ou não. A fiscalização faz a mediação na medida em que sua presença sinaliza a potencialidade de riscos e o benefício público advindo da submissão a ela. |