Abstract:
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Esta dissertação, objetiva apresentar as características de um sistema jurídico de uma sociedade bem ordenada bem como a justificação de sua obediência. Sendo assim, inicialmente, desenvolve uma caracterização da sequência de quatro estágios, pelos quais os princípios de justiça aplicam-se à estrutura básica da sociedade. Investigam-se, igualmente, o esquema de liberdades básicas iguais e as liberdades políticas, tendo em vista serem elas o objeto de proteção do sistema jurídico. Da aplicação da justiça formal ao sistema jurídico, surge o estado de direito. Nesse sentido, caracteriza-se o estado de direito a partir dos preceitos que o definem. Em tal contexto, conceitua-se o sistema jurídico como é pensado por Rawls: um sistema de normas públicas destinado a pessoas racionais para a orientação de sua conduta. É por meio dele que, numa cooperação social, é possível assegurar as expectativas legítimas. Assim, desenvolve-se, também, uma análise da lei e da lei penal e de um conceito de direito que se encerra no interpretativismo, como define Dworkin. É analisada, igualmente, a justificação moral da obediência ao direito. Os vínculos com o direito, assim como às demais instituições da estrutura básica da sociedade, são determinados pelo princípio da equidade, fundamento das obrigações, que são contraídas voluntariamente, e pelos princípios do dever natural, dentre os quais o mais importante é o dever natural de justiça, através do qual todos os indivíduos estão vinculados, em termos de obediência, ao direito especialmente. Em decorrência desse princípio para os indivíduos, estes têm, de acordo com as circunstâncias, inicialmente, o dever de obedecer a leis injustas, com o propósito de não comprometer a estrutura da cooperação social, desde que não transcenda os limites toleráveis de injustiça, e o dever de desobediência civil, que é visto como uma obediência à justiça, portanto, expressiva da tensão entre legitimidade e legalidade. Portanto, pela prática da desobediência civil, o cidadão reconhece a legitimidade da ordem democrática. |