Abstract:
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O presente estudo tem como objetivo principal analisar a forma como materializavase
nos registros civis de nascimento lavrados sob a égide do Decreto n. 9.886, de 7
de março de 1888, os vocábulos “nome”, “sobrenome” e “apelido” mencionados na
referida normativa como elementos obrigatórios dos assentos. Os registros de
eventos vitais no Ocidente cristão foram institucionalizados a partir do Concílio de
Trento e incorporados nos ordenamentos jurídicos das nações católicas europeias.
Por influência da colonização portuguesa, a prática registral católica foi disseminada
em território brasileiro e por muito tempo foi o único sistema registral existente. A
partir do processo de imigração europeia durante o Segundo Reinado, vozes
clamando pela secularização registral começam a se disseminar no parlamento e,
após muito debate e polêmica, acabaram culminando na edição do Decreto n. 9.886,
de 7 de março de 1888, que viria a instituir de vez o registro civil no Brasil. Partindo
de referido contexto histórico, buscamos em textos jurídicos contemporâneos à
vigência da norma a interpretação sobre a sua forma de aplicação no cotidiano do
registrador e hipotetizamos, com base na lição doutrinária do jurista Pereira Braga,
que os registros de nascimento no período continham apenas o que hoje o direito
brasileiro chama de “prenome”. Com intuito de verificar a plausibilidade da hipótese
doutrinária analisamos registros de nascimento lavrados na circunscrição da antiga
freguesia de Nossa Senhora da Lapa do Ribeirão da Ilha – Florianópolis/SC. A
análise quantitativa dos assentos registrados entre o período de 1889 e 1910
permitiu concluir que, apesar da maioria dos assentos conterem somente o
“prenome” do registrando, em alguns registros também consta, além do “prenome”, o
que hoje chamamos de “sobrenome”, revelando que, apesar da plausibilidade do
dito de Pereira Braga, a prática registrária não era uniforme nem mesmo dentro de
uma mesma serventia. |