Abstract:
|
Considerando a prevenção como vinculante do magistrado quando este for
responsável por alguma carga decisória no ato processual, objetiva-se verificar se a
imparcialidade está presente com a aplicação de tal instituto. Para tanto, procede-se
à análise dedutiva do instituto da prevenção, do debate sobre a imparcialidade
judicial e dos sistemas acusatório, inquisitório e misto, à luz da Constituição Federal.
Desse modo, observa-se que a imparcialidade é prejudicada pela prevenção, pois o
contato e decisão prévios do magistrado sobre elementos investigativos ou etapas
anteriores de um processo resultam em vícios ou vieses cognitivos, de modo a irem
de encontro com o sistema acusatório e, consequentemente, com a Constituição
Federal, por concentrar várias funções em uma única pessoa. Portanto, a supressão
da prevenção deveria ser reconhecida, de modo a garantir que esta não se torne um
escape para o procedimento inquisitório e, nesse cenário, a figura do juiz das
garantias se mostra como a solução para muitas destas hipóteses de
inconstitucionalidade. |