Abstract:
|
Com a promulgação da Lei 12.683/12, que alterou a Lei 9.613/1998, tornou-se relevante a
discussão sobre a submissão de advogados aos mecanismos de controle em operações suspeitas
de lavagem de capitais. A presente monografia se propõe, inicialmente, a discutir a
(in)compatibilidade entre o dever de comunicar operações suspeitas de lavagem de capitais e o
sigilo profissional da advocacia. Em um segundo momento, será analisado os limites da
responsabilidade penal do advogado como agente colaborador na lavagem de dinheiro praticada
por terceiro pela via da omissão imprópria. Por fim, tendo em vista a alteração da Lei
8.906/1994 promovida pela Lei 14.365/22, a qual incluiu o § 14 do art. 7º, que atribuiu ao
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a competência exclusiva para analisar e
decidir sobre a prestação efetiva do serviço jurídico realizado pelo advogado, será examinada,
sob a ótica da vedação à proteção deficiente, a eventual inconstitucionalidade do referido
dispositivo por proteger, de forma insuficiente, o bem jurídico da administração da justiça no
arcabouço normativo de prevenção, detecção e repressão aos delitos de lavagem de dinheiro.
Feita essas considerações, pretende-se responder o seguinte problema: seria possível o Poder
Judiciário, durante a persecução penal do advogado, no âmbito do crime de lavagem de dinheiro
e diante do § 14 do art. 7º da Lei 8.906/94, concluir que não houve efetiva prestação de serviço
em contrariedade ao Conselho Federal? |