Abstract:
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O instituto da alienação fiduciária possui seu lado positivo, que é o de dar oportunidade a uma camada da população de baixa renda, através do financiamento pelo crédito direto ao consumidor, de adquirir bens de consumo duráveis, como eletrodomésticos e automóveis; entretanto, possui também o seu aspecto negativo, já que é um instituto cujas disposições legais privilegiam em demasia o anunciador, estando atrelado com os interesses dos grupos económicos e financeiros dominantes. Por isso, atualmente, alguns dispositivos do Decreto-lei 91 1/69 vem sendo muitas vezes desconsiderados, ou, tendo sua interpretação alterada, tendo em vista soluções mais eqüitativas; pois o Direito deve sempre adaptar-se aos interesses da sociedade e ao contexto em que está inserido. Cite-se o caso da possibilidade da prisão civil do devedor fiduciante como depositário infiel, cuja aceitação era praticamente pacífica e, atualmente, é muito combatida pelos doutrinadores, e até no âmbito do próprio STJ. A tendência dos julgados é quanto a não aceitação de tal medida autoritária em razão do disposto no art. 5', inciso LXViii, da Carta Magna, pois reconhecer à lei ordinária a possibilidade de equiparar outras situações substancialmente diversas à do depositário infiel, para o fim de tomar aplicável a prisão civil, equivale a uma desconsideração da garantia constitucional. |