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A elaboração do trabalho segue o método dedutivo a partir de revisão bibliográfica. A Lei n. 14.230/2021 promoveu alterações determinantes na Lei de Improbidade Administrativa, inclusive no elemento subjetivo exigido, suprimindo a modalidade culposa. A Lei de Improbidade surgiu a partir da aplicação do princípio da moralidade administrativa no ordenamento brasileiro. A doutrina e jurisprudência brasileira entendem que a improbidade é um desvio da moralidade administrativa, com fins de proveito próprio ou de terceiro, motivo pelo qual, infere-se a necessidade de má-fé na conduta do agente, ou seja, de dolo. A exclusão da modalidade culposa ocorreu em consonância com o entendimento majoritário dos juristas. Entretanto, a alteração do elemento subjetivo foi acompanhada de outros elementos, como a exigência de comprovação de dolo específico e a vedação do uso do dolo genérico. Além disso, o Tema n. 1199 da Suprema Corte determinou que a nova redação acerca do elemento subjetivo é irretroativa, não incidindo na eficácia da coisa julgada, entretanto, com aplicação nos casos ainda não transitados em julgado. Este conjunto de alterações da Lei de Improbidade teve como efeitos práticos a improcedência das ações de improbidade que tratam de atos ímprobos culposos, bem como, o entrave na demonstração do elemento subjetivo, na subsunção das condutas em atos ímprobos, no ressarcimento de danos causados ao erário e no combate à corrupção. |
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