Abstract:
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A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê utilização da arbitragem como forma alternativa de solução dos conflitos coletivos de trabalho. Porém, como não faz parte da cultura jurídica nacional e também por defeito na legislação que tratava da arbitragem, o instituto nunca chegou a ser utilizado nestes conflitos. Com a edição da Lei 9.307, de 23.09.1996, que tratou igualmente a cláusula compromissória e o compromisso de arbitragem, concedendo a ambos os mesmos efeitos jurídicos, criam-se condições para que a arbitragem venha enfim a ser utilizada. A inserção da arbitragem no direito do trabalho como forma de solução aos seus conflitos exige especial atenção. É que a arbitragem privilegia autonomia da vontade, enquanto que o direito do trabalho busca justamente uma limitação a esta autonomia para garantir a proteção do trabalhador. No entanto, não há como ignorar o preceito constitucional que prevê sua utilização, nem tampouco esquecer que o direito comum e o direito processual comum encontram aplicação subsidiária ao direito do trabalho, respeitados os princípios e as normas específicas deste direito. Tendo em vista o exposto, pode a arbitragem ser usada como forma de solução dos conflitos coletivos de trabalho, desde que sem afronta aos princípios do direito do trabalho. |