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A criação do juiz de garantias foi aprovada pelo Congresso como parte do chamado “pacote anticrime” e sancionada pelo então presidente Jair Bolsonaro em dezembro de 2019. A partir da nova lei (Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019), passou a existir uma cisão muito mais acentuada entre as duas fases do processo penal (Moro, 2019). Pois, a linha divisória entre as duas fases está situada no recebimento da denúncia ou da queixa, último ato praticado pelo juiz das garantias (art. 3º-C, caput). E após essa etapa, as questões pendentes passam a ser resolvidas pelo juiz da instrução e do julgamento (art. 3º-C, § 1º).
Logo, esse trabalho de crítica à jurisprudência busca analisar a estrutura do julgamento, os argumentos apresentados pelos julgadores, e em especial o impacto da implementação do juiz de garantias, aprovado como parte do “pacote anticrime” em dezembro de 2019. Pois, com a promulgação da Lei nº 13.964, houve uma clara separação entre as fases do processo penal. Essa separação é evidenciada pelo momento do recebimento da denúncia ou queixa, último ato atribuído ao juiz de garantias, após o qual as questões pendentes são encaminhadas ao juiz da instrução e do julgamento. O objetivo do trabalho é examinar como essa divisão afeta o processo penal, avaliando suas implicações práticas e teóricas na busca por um sistema mais justo e eficiente. |