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A possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS sobre os valores de juros moratórios, em repetição de indébito, é prática comum realizada pelo fisco federal. Tal paradigma deu lugar ao Tema 1.237, do Superior Tribunal Federal. Nesse cenário, duas questões sobressaem-se ao debate: a natureza dos juros moratórios no ordenamento jurídico, e a constituição judicial do conceito de receita, nas hipóteses de incidência de tais tributos. Percebe-se a possibilidade de diálogos entre fontes normativas, em que a natureza jurídica de conceitos de direito privado adentra na aplicação do direito tributário. Assim, este artigo busca investigar se os juros moratórios, advindos da recomposição patrimonial ocasionada pela mora, possuem natureza de receita dentro dos valores ingressantes no patrimônio dos contribuintes. A metodologia consiste em análise dogmática, revisão bibliográfica, bem como estudo de precedentes. Em síntese, é possível concluir que a natureza indenizatória dos juros moratórios permite que eles sejam tributados como valor principal, porquanto ainda que não tratem de receita remuneratória ou capitalização, mas recomposição pelo prejuízo causado pela Administração em cobrar por valores inexigíveis, são receita nova decorrente da recomposição do prejuízo no tempo. |