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O presente trabalho analisa criticamente o instituto dos terrenos de marinha no ordenamento jurídico brasileiro, com ênfase em sua origem histórica, regime patrimonial, formas de uso por particulares e desafios decorrentes da delimitação administrativa baseada na linha do preamar-médio de 1831. Por meio de revisão bibliográfica e análise documental, investigam-se as inconsistências normativas, a disfunção arrecadatória e os conflitos federativos que permeiam o tema. A pesquisa evidencia que o modelo atual, fundado em critérios coloniais e geográficos obsoletos, compromete a segurança jurídica e a função social da propriedade. Discute-se a atuação da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), apontando limitações técnicas, morosidade e conflitos com o sistema registral imobiliário. Aborda-se a ausência de paralelo internacional, demonstrando o caráter excepcional do instituto no cenário comparado. Em sequência, apresenta-se a Proposta de Emenda Constitucional nº 39/2011 (PEC 3/2022), em trâmite no Congresso Nacional, como alternativa normativa para a superação do modelo vigente. Detalha-se o conteúdo da proposta, seus dispositivos, objetivos e os efeitos pretendidos, como a extinção do instituto, a desoneração de encargos como foro e laudêmio e a transferência da titularidade para Estados, Municípios e particulares. Analisa-se, ainda, o escopo e os impactos da PEC, esclarecendo equívocos sobre privatização das praias e riscos ambientais, além de avaliar os desafios operacionais e jurídicos da transição. O estudo aponta lacunas normativas e riscos de desigualdade social, mas reconhece que a proposta configura uma solução politicamente viável e juridicamente mais coerente com os princípios constitucionais. Conclui que, diante da ineficiência do modelo atual e da impossibilidade de sua manutenção sem reformas profundas, a extinção do instituto dos terrenos de marinha revela-se não apenas recomendável, mas inevitável. |
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