Abstract:
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Este trabalho teve como finalidade entender qual o elemento que fomentou a harmonização jurídica do Mercosul no tocante a adoção internacional. O capítulo primeiro abordou o desenvolvimento histórico sobre o conceito e finalidade da adoção, buscando compreender como se chegou a adoção por estrangeiros e de que forma o instituto evoluiu sob a ótica da doutrina da proteção integral, a qual passou a fundamentar diversos tratados e convenções internacionais. No capítulo segundo, foi abordado, inicialmente, e analisado, a maneira que os ordenamentos jurídicos dos países membros do Mercosul regulamentam as matérias referentes à familia e à criança para que fosse possível, discutir, mais detalhadamente, como é tratado o instituto da adoção internacional em cada um desses países. Ao final, foi analisado o princípio da fraternidade e o seu resgate político-jurídico, bem como a sua importância para a execução de determinados direitos, como é o caso dos direitos que envolvem a criança e o adolescente, como a adoção internacional. Posteriormente, foi analisado o desenvolvimento da doutrina da proteção integral e sua relação com o princípio da fraternidade, percebendo a sua importância na harmonização jurídica entre Brasil, Paraguai e Uruguai e que a sua carência na legislação foi essencial para que em matéria de adoção internacional, a Argentina não caminhasse de modo semelhante aos demais países do Mercosul. Assim, destaca-se que embora os países do Mercosul tenham ratificado diversos tratados e convenções internacionais, não houve, incialmente, nenhuma mudança significativa no tocante à harmonização jurídica entre os países para a inserção da doutrina da proteção integral na adoção internacional. Esta, por sua vez, somente passou a ser considerada como algo que deveria se adequar aos ditames internacional da doutrina da proteção integral quando as legislações internas de cada país iniciou um processo de inserção do princípio da fraternidade, o qual permeou a dinâmica da responsabilidade compartilhada e integrada para cumprimento do direitos fundamental à convivência familiar e comunitária da criança e do adolescente. A Argentina foi o único país que em sua constituição e no ordenamento em geral não resgatou o princípio da fraternidade, impossibilitando, assim, o uso da adoção internacional como instrumento de efetivação de garantia de direitos da criança e do adolescente. Dessa forma, foi possível concluir que o princípio da fraternidade foi o elemento que permitiu a harmonização jurídica entre Brasil, Paraguai e Uruguai no tocante a adoção internacional. |