Poderes do relator em sede monocrática: um estudo comparativo

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Poderes do relator em sede monocrática: um estudo comparativo

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dc.contributor Universidade Federal de Santa Catarina
dc.contributor.advisor Lamy, Eduardo de Avelar
dc.contributor.author Bark, Gabriel Luis Marcon
dc.date.accessioned 2024-08-13T23:24:52Z
dc.date.available 2024-08-13T23:24:52Z
dc.date.issued 2024
dc.identifier.other 387263
dc.identifier.uri https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/257596
dc.description Dissertação (mestrado) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito, Florianópolis, 2024.
dc.description.abstract No tema dos processos nos Tribunais, o processual cível brasileiro determina a presença de um julgador, denominado de relator, a quem incumbe presidir processos e exercer alguns poderes decisórios. A leitura do art. 932 da Lei nº. 13.105/2015 não conduz a interpretação diversa. Enquanto os poderes relacionados à presidência processual encontram tratamento pacífico, a questão das decisões monocráticas, tradicionalmente, é controvertida. Sinteticamente, a maior ressalva reside na preocupação quanto aos efeitos decorrentes de uma substituição, pelos Tribunais, da tradicional forma colegiada de julgar pela decisão monocrática. De um lado, a decisão monocrática é rápida, visto que poupa todo o processo decisório plural, ao passo em que a decisão colegiada pressupõe uma formação crítica, dada a pluralidade de agentes decisores. Passados, então, alguns anos desde a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, a análise quanto ao que a norma positivada entrega e aquilo que a fundamentou, especialmente no que diz respeito ao alinhamento do processo às preocupações constitucionais da celeridade e de previsibilidade, mostra-se relevante. No assunto dos processos nos Tribunais, uma tal análise parece ser frutífera se concentrada, exatamente, na figura do relator e seus poderes descritos no art. 932 do CPC. A fim de que se criassem parâmetros seguros para a pesquisa, escolheu-se a comparação jurídica, recorrentemente utilizado para análises desta natureza. Inclusive, a doutrina se ocupou, com alguma regularidade, de comparar a mesma matéria das decisões monocráticas do Brasil com a cultura de outros países. Assim, o objeto da pesquisa pode ser resumido como o de responder a seguinte indagação: à luz do método comparativo, é conveniente e desejável, em face das diferentes culturas jurídicas, a realização de alteração legislativa na redação dos poderes do relator contidos no art. 932, do CPC? O método utilizado para estruturar a pesquisa, então, é o comparativo. Iniciando-se com a exposição dos poderes do relator, desde aqueles do CPC de 1973 até a análise do art. 932 do CPC vigente, estabelece-se um conceito de relator que orientará o trabalho e um rol dos poderes detidos por este julgador. Na sequência, utilizando-se da comparação jurídica, busca-se estabelecer linhas gerais para a comparação de poderes outorgados a julgadores que exerçam papel correspondente ao do relator. Analisam-se poderes relacionados à condução processual e decisões individuais, ou sua inexistência. Os países utilizados são a Alemanha, Itália e Estados Unidos da América. No terceiro e derradeiro capítulo, promove-se o cotejo analítico entre os processos nos Tribunais nos países analisados, a fim de que se possa não só construir a resposta ao problema proposto, como também perquirir quais seriam, a partir dos achados do trabalho, os pontos que comportam revisão legislativa. A comparação, nesta porção, permite inferir que o Brasil apresenta um plexo mais alargado de poderes-deveres outorgados ao relator do que os julgadores individuais de Tribunais alemães, italianos e norte-americanos podem fazer. E, a partir desta consideração, a resposta que se encontra é a de que, sim, há espaço de aperfeiçoamento na redação do art. 932, do CPC, à luz da comparação jurídica.
dc.description.abstract Abstract: Regarding process in Courts, the Brazilian civil procedure foresees the presence of a judge, called the rapporteur, who is responsible for presiding proceedings and exercising some decisional powers. The reading of the art. 932 of Law nº. 13.105/2015 leads to no different conclusion. While the presiding related powers find peaceful treatment, the issue regarding monocratic decisions is, traditionally, controversial. Shortly, the biggest reservation resides in the preoccupation about the effects resulting from a substitution, by Courts, of the traditional collegiate way of judging, by the monocratic decision. On the one hand, the monocratic decision is quick, as it spares the whole plural decision-making process, while the collegiate decision presupposes a critical formation of the opinion, given the plurality of decision-making agents. Past few years after the commencement of the Code of Civil Procedure, the analysis of what the positive norm delivers and that which grounded it, especially regarding to the alignment of the process to celerity and predictability, appears relevant. Regarding process in Courts, such analysis seems to be fruitful if concentrated, exactly, in the rapporteur and its powers described in the art. 932 of CPC. To create safe parameters for the research, comparative law, frequently used in these analyses, was chosen. In fact, the doctrine used it, with some regularity, to compare the same matter of monocratic decisions in Brazil with the culture of other countries. Thus, the object of the research can be summarized as answering the following question: in light of the comparative method, it is convenient and desirable, in view of different legal cultures, to make a legislative change in the wording of the rapporteur's powers contained in art. 932 of the CPC? The method used to structure the research is comparative. Starting with the exposition of the rapporteur's powers, from those of the 1973 CPC to the analysis of art. 932 of the current CPC, a concept of rapporteur is established to guide the work and a list of powers held by this judge. Next, using legal comparison, the general lines for the comparison of powers granted to judges who exercise a role corresponding to that of the rapporteur are established. Powers related to procedural conduct and individual decisions, or their non- existence, are analyzed. The countries used are Germany, Italy and the United States of America. In the third and final chapter, an analytical comparison between the processes in the Courts in the countries analyzed is promoted, so that it is possible not only to construct the answer to the proposed problem, but also to investigate what would be, based on the findings of the work, the points that require legislative review. The comparison, in this portion, allows to infer that Brazil presents a wider complex of powers-duties granted to the rapporteur than those of individual judges in German, Italian and North American Courts. And, based on this consideration, the answer is that, yes, there is room for improvement in the wording of the art. 932 of the CPC, in light of the legal comparison. en
dc.format.extent 195 p.
dc.language.iso por
dc.subject.classification Direito
dc.subject.classification Relator
dc.subject.classification Processo civil
dc.subject.classification Direito comparado
dc.title Poderes do relator em sede monocrática: um estudo comparativo
dc.type Dissertação (Mestrado)


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