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A jurisprudência que será analisada neste trabalho é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.025/DF julgada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 20 de abril de 2020. Nesta ocasião, o Tribunal entendeu ser constitucional o artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713 que fixa a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (BRASIL, 1988a). Estas enfermidades são consideradas graves tanto pela doutrina, a exemplo de Leandro Paulsen (2019), quanto pela lei e pela jurisprudência, conforme será entendido a seguir. |