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A cada dia e a cada instante novas inquietações acometem os juristas, os quais se vêem angustiados em não poder mais garantir que o direito acompanhe o dinamismo da sociedade. Este estudo parte deste desconforto, mas não necessariamente para repetir o que o senso comum fala sobre inflação normativa, a saber, grande número de normas, leis incompatíveis ou excesso de medidas provisórias, entre outras noções. A conceituação aqui proposta rejeita essas argumentações para investigar como a desvalorização das normas está associada principalmente a uma incapacidade de se lidar com as dicotomias que construíram o saber jurídico, como a separação entre norma e fato ou mesmo validade/verdade, bem como com as falhas que essas divisões carregam. O que se observa atualmente é, tanto da parte da aplicação como da ciência do direito, uma ânsia por exatidão, eficiência e pragmatismo que mina noções como legalidade ou segurança jurídica. Neste contexto, o excesso de normas não mais deve ser visto como um excesso numérico de leis (inflação legislativa) ou uma decadência do poder de regular, mas justamente um abandono de limites, como da crença nos textos legais, e uma grande abertura na capacidade da interpretação ou argumentação. Nota-se que o direito pretende se exercer por critérios cada vez mais genéricos e mais convenientes a cada caso, gerando, portanto, potencialidade no que diz respeito à força ou à efetividade e debilidade quando se trata de legalidade. O trabalho parte de algumas noções teóricas sobre inflação normativa para, depois de demonstrar os principais problemas dessas concepções, investigar o fazer teórico do direito atual, tanto em autores estrangeiros, como em leitores nacionais # vale lembrar que o objetivo do trabalho é criar um conceito voltado para a realidade brasileira. A análise desses autores demonstra um direito cada vez menos preso às dicotomias típicas do juspositivismo, mas também mais maleável e casuístico. A inflação normativa poderia, portanto, estar associada a esse novo fazer do direito que já não tem critérios tão claros e, na tentativa de abarcar tudo, funda um grande êxtase normativo. Portanto, um novo tipo de excesso, que se manifesta na exceção. |
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