Abstract:
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O decreto, pelo artigo 1o, subordina o Curso Normal Regional técnica e administrativamente à Secretaria da Educação. Pelo artigo 2o, destina-se o curso de que se trata a lei a formar regentes para escolas primárias localizadas em zonas rurais. Pelo artigo 3o, o funcionamento do curso, internato de alunos do sexo masculino exclusivamente. Pelo artigo 4o o quadro pessoal do curso que será constituído por diretor, professor, escriturário, almoxarifado auxiliar. Por artigo único, o diretor será isolado, de provimento em comissão. Pelo artigo 5o, a carga horária do professor de 36hrs semanais, incluindo cursos técnicos, trabalhos práticos e atividades extracurriculares. Pelo artigo 6o a abertura de crédito de 473.040 cruzeiros. Por artigo único, a vigência desse crédito até 31 de dezembro de 1954. Pelo artigo 7o a autorização das operações de crédito. Pelo artigo 8o a vigoração desta lei a partir de sua publicação |