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O direito ao nome, caracterizado não apenas como um instrumento de individualização da pessoa natural, mas também, e principalmente, como um direito da personalidade, encontra seu fundamento de existência junto ao princípio da dignidade da pessoa humana, macroprincípio constitucional e alicerce do Estado Democrático de Direito. Com relação ao primeiro plano de promoção da dignidade do indivíduo e de manifestação precípua de sua personalidade, destaca-se que a nova significação da família consiste em compreendê-la por meio da construção de laços de afeto entre seus membros, mantidos através do convívio e da solidariedade. Assim, apreende-se a importância que as entidades familiares desempenham no pleno desenvolvimento das pessoas, repercutindo, inclusive, na seara do direito ao nome. Nesse sentido, entende-se que, embora o ordenamento jurídico brasileiro estabeleça que o nome deva ser definitivo, o princípio da estabilidade do nome precisa, necessariamente, ser relativizado. Ressalta-se, desta forma, que existem certas hipóteses de alteração do nome, expressamente, amparadas em lei. Outras hipóteses, no entanto, encontrarão sua salvaguarda junto ao referido princípio da dignidade da pessoa humana. É nesse contexto, então, que se insere a possibilidade, nos casos de constatação de abandono afetivo pelo genitor, de supressão de seu sobrenome do nome da prole abandonada, de modo a possibilitar o pleno desenvolvimento e a dignificação da prole que busca tal tutela. |
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