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Tendo em vista que o Brasil enfrenta uma crise habitacional histórica, que acaba por violar diversos direitos fundamentais tutelados na Constituição Federal, a Lei 13.465/2017, conhecida como Lei da Regularização Fundiária Urbana (REURB), oferece a solução jurídica, urbanística e ambiental para diversas destas ocupações. Na seara ambiental, a Lei possibilita a regularização de ocupações situadas em Áreas de Preservação Permanente (APP), Unidades de Conservação (UC) de Uso Sustentável ou Áreas de Proteção aos Mananciais (APM), mediante a realização de estudo técnico ambiental, e eventualmente, mediante a implementação de medidas de Compensação Ambiental. Assim, esta pesquisa tem por objetivo central analisar a Compensação Ambiental no procedimento de Regularização Fundiária Urbana, dada a novidade do tema. Para tanto, adotou-se como metodologia a pesquisa exploratória, baseada no levantamento bibliográfico, bem como na análise de legislação, doutrina e jurisprudência referente ao tema, buscando indicar, ao fim, através do método indutivo, as melhores vias a serem adotadas para execução das medidas compensatórias ambientais. Concluiu-se que a REURB é um instrumento completo e desburocratizado, cujo procedimento é administrativo, instaurado na prefeitura, sendo o instrumento de regularização fundiária com maior potencial de êxito atualmente. No que tange a Compensação Ambiental, restou evidente sua importância na reparação de danos causados ao meio ambiente, sendo fundamental que os municípios legislem sobre o tema, preferencialmente pautados em diagnósticos socioambientais. As modalidades de Compensação Ambiental que melhor cumprem sua função ambiental são aquelas que exigem contraprestações diretas ao meio ambiente, através da recuperação de áreas afetadas ou pela destinação de áreas semelhantes a serem conservadas. A contraprestação monetária, ou seja, a Compensação Ambiental através do pagamento de valores, também é uma via adequada, contanto que os recursos sejam destinados a fundos específicos, que aplicarão e reverterão os montantes em ações reparatórias do ecossistema, onde se faz necessária a previsão legal destes instrumentos. |
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