dc.contributor |
Universidade Federal de Santa Catarina. |
pt_BR |
dc.contributor.advisor |
Lupi, André Lipp Pinto Basto |
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dc.contributor.author |
Silva, Christian Sant'Ana da |
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dc.date.accessioned |
2023-07-11T18:14:16Z |
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dc.date.available |
2023-07-11T18:14:16Z |
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dc.date.issued |
2023-06-27 |
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dc.identifier.uri |
https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/248589 |
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dc.description |
TCC (graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Direito. |
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dc.description.abstract |
A análise quanto à repressão ao crime de formação de cartel, após o advento do
Acordo de Não Persecução Penal, mostrou-se especialmente necessária, pois, em
tese, um novo instituto despenalizador seria aplicável ao delito, o que iria de
encontro ao desiderato exposto pelo legislador quando alterou as penas cominadas
no artigo 4º da Lei 8.137/90, tornando-as cumulativas, e não mais alternativas, o que
vedou a aplicação da Suspensão Condicional do Processo. Assim, é possível
questionar se houvera um retrocesso na repressão na esfera penal - que é enfoque
neste trabalho - àqueles que praticassem esta grave conduta anticompetitiva, por se
tratar de um cenário em que, novamente, é possível ao infrator se beneficiar de um
instituto despenalizador. Dessa forma, por meio de uma pesquisa exploratória,
bibliográfica, legislativa e jurisprudencial com abordagem dedutiva, buscou-se, neste
trabalho, primeiramente, apresentar o desenvolvimento e as características do
Direito Antitruste, com maior enfoque no caso brasileiro, elencando a evolução das
legislações/políticas antitrustes até o advento da Lei 8.137/90, que, como dito,
dispõe, entre outras questões, sobre a responsabilização penal pela conduta de
cartel, e da Lei 12.529/11, que alterou a pena cominada ao delito. Após, focou-se na
análise específica do “crime de cartel” previsto no artigo 4º da Lei 8.137/90,
abordando suas classificações enquanto delito, a competência de processamento,
aspectos de investigação e as consequências desta conduta anticompetitiva. Ainda,
trabalhou-se quanto à justiça negocial incidente na persecução penal deste crime,
especificamente em relação à Suspensão Condicional do Processo e ao ANPP.
Nesse contexto, objetivou-se discorrer quanto às nuances destes institutos
despenalizadores e examinar se a vigência do ANPP gera óbice à continuação da
política criminal no sentido de garantir maior proteção ao bem jurídico tutelado. Por
fim, concluiu-se que o Acordo de Não Persecução Penal, se bem observado, para a
decisão quanto à proposição, o requisito da necessidade e suficiência diante do
caso concreto, porquanto não se tratar de um direito subjetivo do réu, não
representa um retrocesso no cenário da persecução penal anterior à modificação
legislativa, de modo a não confrontar com o intento do legislador quando alterou a
pena cominada. |
pt_BR |
dc.description.abstract |
The analysis regarding the repression of the crime of forming a cartel, after the
advent of the Criminal Non-Prosecution Agreement, proved to be especially
necessary, since, in theory, a new decriminalizing institute would be applicable to the
crime, which would meet the stated desideratum by the legislator when it changed
the penalties prescribed in article 4 of Law 8.137/90, making them cumulative, and
no longer alternatives, which prohibited the application of the Conditional Suspension
of the Process. Thus, it is possible to question whether there had been a setback in
repression in the criminal sphere - which is the focus of this work - on those who
practiced this serious anti-competitive conduct, since it is a scenario in which, again,
it is possible for the offender to benefit from a decriminalizing institute . Thus, through
an exploratory, bibliographical, legislative and jurisprudential research with a
deductive approach, this work sought, firstly, to present the development and
characteristics of Antitrust Law, with greater focus on the Brazilian case, listing the
evolution of legislation / antitrust policies until the enactment of Law 8137/90, which,
as mentioned, provides, among other issues, for criminal liability for cartel conduct,
and Law 12529/11, which changed the penalty imposed on the crime. Afterwards, it
focused on the specific analysis of the “cartel crime” provided for in article 4 of Law
8.137/90, addressing its classifications as a crime, processing competence,
investigation aspects and the consequences of this anticompetitive conduct. Still,
work was done on the negotiating justice incident in the criminal prosecution of this
crime, specifically in relation to the Conditional Suspension of the Process and the
ANPP. In this context, the objective was to discuss the nuances of these
decriminalizing institutes and examine whether validity of the ANPP creates an
obstacle to the continuation of the criminal policy in the sense of guaranteeing
greater protection to the protected legal interest. Finally, it was concluded that the
Criminal Non-Prosecution Agreement, if well observed, for the decision regarding the
proposition, the requirement of necessity and sufficiency in the concrete case, since it
is not a subjective right of the defendant, does not represent a setback in the
scenario of criminal prosecution prior to the legislative modification, so as not to
confront the intention of the legislator when he changed the sentence imposed. |
pt_BR |
dc.format.extent |
68 |
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dc.language.iso |
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dc.publisher |
Florianópolis, SC. |
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dc.rights |
Open Access. |
en |
dc.subject |
direito antitruste; crime de formação de cartel; acordo de não persecução penal; suspensão condicional do processo |
pt_BR |
dc.title |
Crime de formação de cartel e a aplicação de institutos despenalizadores |
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dc.type |
TCCgrad |
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