dc.contributor |
Universidade Federal de Santa Catarina. |
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dc.contributor.advisor |
Castro, Matheus Felipe de |
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dc.contributor.author |
Schmidt, Nicolas |
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dc.date.accessioned |
2023-07-11T21:09:45Z |
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dc.date.available |
2023-07-11T21:09:45Z |
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dc.date.issued |
2023-07-06 |
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dc.identifier.uri |
https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/248662 |
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dc.description |
TCC (graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Direito. |
pt_BR |
dc.description.abstract |
O presente trabalho tem como finalidade, a partir de uma análise jurisprudencial, mostrar
como tem entendido o Superior Tribunal Militar (STM) ao se deparar com processos em que
há, no polo passivo da ação penal militar, um acusado que, citado por edital, deixa de
comparecer ao processo ou de nomear um defensor de sua escolha, sendo considerado, por
conseguinte, revel, como assim preconiza o artigo 412 do Código de Processo Penal Militar
(CPPM). À luz do que dispõe o art. 292 do mesmo Codex, nesses casos, o processo seguirá à
revelia do acusado, independentemente desse ter tomado conhecimento ou não da acusação
que lhe é imputada, aplicando-se tal medida tão somente aos processos de competência da
Justiça Militar, pela regra da especialidade. Contrapartida à disposição insculpida no CPPM, o
art. 366 do Código de Processo Penal Comum (CPP), o qual possuía em sua redação quase
que ipsis litteris o disposto no CPPM, ao ser alterado por meio da Lei n° 9.271 de 1996 —
após a promulgação Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) e do
Brasil tornar-se signatário dos Pactos de São José da Costa Rica e Internacional sobre Direitos
Civis e Políticos — trouxe a previsão de que, nesses casos, o processo será suspenso,
juntamente com o prazo prescricional. Frente às previsões diversas trazidas por cada Caderno
Processual Penal, há muito é levado às instâncias superiores a possibilidade de aplicar-se ou
não, de forma subsidiária, a regra geral do art. 366 do CPP sobre a especial do art. 292 do
CPPM no âmbito processual penal militar, assim como já ocorre em casos correlatos, mesmo
que haja previsão expressa no CPPM sobre determinada matéria. A grande divergência que
será abordada no presente trabalho exsurge diante do fato de que, no que concerne ao
entendimento atual do STM a respeito da aplicabilidade ou não da norma prevista no CPP
sobre a do CPPM, as decisões da Corte nunca são unânimes, entendendo por bem alguns
Magistrados ser aplicável o art. 366 do CPP no processo penal militar, de forma contrária
àqueles que não veem lacuna ou omissão a ser suprida por parte deste dispositivo previsto no
Caderno Processual Penal Comum. Assim, frente ao ordenamento jurídico brasileiro e, em
especial, à CRFB/88, a qual prevê diversos direitos e garantias processuais, além dos Pactos
Internacionais de Direitos Humanos supracitados, far-se-á uma análise minuciosa em cada
voto proferido pelos quinze Ministros que labutam no Superior Tribunal Militar brasileiro. |
pt_BR |
dc.description.abstract |
The present study has the intention, through a jurisprudential analysis, to demonstrate how the
Superior Military Court (STM) has interpreted cases where there is a defendant in the military
criminal action who, after being cited, fails to appear in court or appoint a defense attorney of
their choice, thus being considered in default, as prescribed by article 412 of the Military
Criminal Procedure Code (CPPM). In accordance with the article 292 of the same code, in
such cases, the process continues in absentia of the accused, regardless of whether they have
been informed of the charges against them or not. This measure is exclusively applicable to
cases under the Military Justice jurisdiction, based on the principle of specialty. On the other
hand, contrasting with the provision in the CPPM, the article 366 of the Common Criminal
Procedure Code (CPP), which previously contained almost identical wording to the CPPM,
was amended by Law Nº 9,271, of 1996. Following the promulgation of the Federative
Brazil’s Republic Constitution in 1988 (CRFB/88) and Brazil becoming a signatory to the
Pact of San José, Costa Rica, and the International Covenant on Civil and Political Rights, the
article 366 of the CPP introduced the provision that, in such cases, the process shall be
suspended, along with the statute of limitations. Due to the divergent provisions found in each
Criminal Procedure Code, the possibility of applying, in a subsidiary manner, the general rule
of the article 366 of the CPP to the specific provisions of article 292 of the CPPM in military
criminal proceedings has long been brought to higher instances. This occurs even when there
is an express provision in the CPPM on a specific matter. The main divergence addressed in
this work arises from the fact that, regarding the current understanding of the STM regarding
the applicability of the provision in the CPP to the CPPM, the Court's decisions are never
unanimous. Some judges believe that article 366 of the CPP should be applied in military
criminal proceedings, contrary to those who do not see any gap or omission to be filled by this
provision in the Common Criminal Procedure Code. Thus, considering the Brazilian legal
system, particularly the CRFB/88, which provides for various procedural rights and
guarantees, as well as the aforementioned International Human Rights Treaties, a thorough
analysis will be conducted on each vote cast by the fifteen Justices who serve on the Brazilian
Superior Military Court. |
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dc.format.extent |
95 |
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dc.language.iso |
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dc.publisher |
Florianópolis, SC. |
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dc.rights |
Open Access. |
en |
dc.subject |
Jurisprudência do Superior Tribunal Militar; citação por edital; acusado revel; princípio do contraditório e da ampla defesa; aplicação da regra geral sobre a especial. |
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dc.title |
Citação por edital e a revelia do acusado: como vem se consolidando a jurisprudência do STM frente à aplicabilidade subsidiária do art. 366 do CPP sobre o art. 292 do CPPM no processo penal militar |
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dc.type |
TCCgrad |
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dc.contributor.advisor-co |
Oliveira, Rodrigo Tadeu Pimenta de |
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