Abstract:
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O advento da Internet provocou uma significativa transformação nas relações humanas, alterando, também, a concepção sobre os seus bens. Especialmente no contexto dos indivíduos que trabalham direta ou indiretamente com as redes sociais, surge um debate sobre a possibilidade de os herdeiros prosseguirem com a operação dessas contas após o falecimento, a fim de manter a renda familiar. O Código Civil de 2002 não aborda diretamente a sucessão de conteúdos digitais, e tanto o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14) quanto a Lei Geral de Proteção de Dados brasileira (Lei nº 13.709/18) não tratam de disposições específicas sobre esse tema, deixando em aberto a questão de sua aplicação aos dados de usuários falecidos. Nessa perspectiva, o direito sucessório é aplicado ao cenário digital, havendo transferência automática dos perfis para os herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784, CC/02). No entanto, diferentemente de outros bens tutelados pelo direito sucessório brasileiro, ao lidar com a transmissão causa mortis de perfis de redes sociais, é necessário observar a proteção dos direitos de personalidade do falecido e de terceiros. Além disso, no caso de contas com valor econômico relevante, outros aspectos devem ser considerados, como direitos autorais e de propriedade industrial. Em suma, a herança digital requer uma abordagem ampla, pois reconhecer os direitos dos herdeiros não deve significar a total desconsideração dos demais direitos juridicamente protegidos, especialmente os do falecido. Nesse contexto, este trabalho busca responder se é admissível a transmissão causa mortis contas com valor econômico e, em caso afirmativo, quais são as possibilidades e limites jurídicos que devem ser respeitados. Após todo o estudo, chegou-se à conclusão de que a sucessão dessas contas é legítima, porém deve ser feita de forma limitada, respeitando todos os direitos envolvidos. Para isso, será necessário o esforço legislativo consistente e abrangente, com a participação de acadêmicos, especialistas e provedores de serviços, para regulamentar de forma eficaz e adaptável a sucessão dos conteúdos digitais. |