Abstract:
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O estudo apresenta uma discussão acerca do instituto de remoção, sob o prisma do direito e proteção da unidade familiar e a saúde dos servidores e familiares, representados por meio dos artigos 226 e 196 da Constituição Federal. O universo dos fatos a que se dirige o presente estudo, reflete ao que é vivenciado no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior. A questão que se revela como problema nessa análise, consiste em dizer, se a recusa manifestada pelas autoridades administrativas das IFES em não efetivar a remoção do servidor público entre IFES distintas, é violador do direito subjetivo do servidor, que possui os pressupostos para efetivação da remoção, sob o fundamento do Art. 36, parágrafo único, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei nº 8.112/1990. O objetivo é apresentar os casos de remoções de servidores dos quais foram efetivados no período de 2014 a 2022. A metodologia aplicada, compreende, quanto a natureza, em pesquisa qualitativa, em virtude do aspecto social do qual estão imbuídos nos objetivos deste trabalho e quanto ao tipo de pesquisa, como de caráter exploratório, bibliográfico e documental, sendo os registros das efetivações das remoções quantificados e extraídos por meio da base de dados do Diário Oficial da União. Dos resultados da pesquisa, os registros de efetivação compreendidos no período de análise, demonstram que as remoções efetivadas, crescem a cada ano e sempre originadas por decisões judiciais. Do conteúdo das decisões, houve a identificação de que a justiça federal, adota um padronizado entendimento, em conceder o direito à remoção ao servidor, que tem o seu caso concreto presente nas hipóteses das alíneas “a” e “b. O produto das análises desses dados, traz ainda, a observação de que há um entendimento pacífico entre os magistrados pelo deferimento do pleito, com base nas razões jurídicas consolidadas na jurisprudência. Os resultados, ainda confirmam a infringência ao dever legal, imposto pela Constituição e pelo regime jurídico dos servidores à autoridade administrativa das IFES, ao não efetivar administrativamente o agente público. Nas análises apresentadas, os exemplos comparativos, de como como é executado a remoção dos servidores do Poder Judiciário, aplicados para os casos das alíneas “a” e “b, confirmam, que as remoções podem ser implementadas entre os órgãos do Judiciário. Logo, a visão que restringe a remoção de servidores entre IFES distintas, apenas é verificado no universo das IFES. Isso, autoriza a conclusão, de que a conduta aplicada pelos dirigentes das IFES em contrapor-se a efetivação da remoção dos servidores, é violador dos direitos subjetivos dos agentes públicos, pois nesse mecanismo de deslocamento, estão presentes valores constitucionalmente consagrados, como o direito à saúde e a proteção a unidade familiar, sob o respaldo de uma jurisprudência estável e com parâmetro estruturado e pronto para recepcionar o servidor que considere o seu direito à remoção violado. |