A incompatibilidade da emendatio libelli para pior com o sistema acusatório e o entendimento do STJ: uma análise da derrogação do art. 383 pelo art. 3º-A, do CPP
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dc.contributor |
Universidade Federal de Santa Catarina. |
pt_BR |
dc.contributor.advisor |
Budó, Marília Denardin |
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dc.contributor.author |
Pazin, Lucas de Azevedo |
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dc.date.accessioned |
2023-08-25T16:18:19Z |
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dc.date.available |
2023-08-25T16:18:19Z |
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dc.date.issued |
2023-06-29 |
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dc.identifier.uri |
https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/249689 |
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dc.description |
TCC (graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Direito. |
pt_BR |
dc.description.abstract |
O instituto da emendatio libelli é previsto no art. 383, do CPP e consiste na possibilidade de o juiz realizar o reenquadramento jurídico da conduta imputada ao acusado de ofício, mesmo que para pior. Por outro lado, o art. 3º-A determina que o processo penal brasileiro irá se estruturar de forma acusatória. Esta pesquisa tem como objetivo compreender de que forma a vigência do art. 3º-A, do Código de Processo Penal (CPP) impactou o art. 383, do CPP, ou seja, como a estruturação do sistema processual penal enquanto acusatório influenciou na aplicação da emendatio libelli. Discutiu-se a (in)compatibilidade da emendatio libelli de ofício quando aplicada para piorar a situação do acusado, assim como a sua relação com a estrutura acusatória construída no ordenamento processual penal brasileiro. A emendatio libelli in pejus atribui papel inquisitório ao magistrado, possibilitando que possa piorar, de ofício, o enquadramento jurídico da conduta do réu. O art. 383, do CPP permite que o magistrado questione a suficiência persecutória do órgão, ou querelante, competente para a realização da acusação, o que implica na atribuição de função persecutória ao magistrado. Verificou-se que a vigência do novo dispositivo não alterou o entendimento ou a fundamentação das decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Não obstante o entendimento do STJ, tem-se que o processo penal brasileiro está organizado como acusatório pelo art. 3ºA, do CPP e não comporta a aplicação do instituto, de natureza inquisitória. A emendatio libelli também não foi recepcionada pela Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), violando as garantias ao contraditório, ampla defesa e imparcialidade do magistrado. Este trabalho verifica que o Código de Processo Penal de 1941 atribui ao juiz uma série de funções inquisitórias incompatíveis com a CRFB e que passam a ser derradeiramente derrogadas pela vigência do art. 3º-A, do CPP. |
pt_BR |
dc.format.extent |
76 p. |
pt_BR |
dc.language.iso |
pt_BR |
pt_BR |
dc.publisher |
Florianópolis, SC. |
pt_BR |
dc.rights |
Open Access. |
en |
dc.subject |
Emendatio libelli, sistema acusatório, processo penal e criminologia crítica |
pt_BR |
dc.title |
A incompatibilidade da emendatio libelli para pior com o sistema acusatório e o entendimento do STJ: uma análise da derrogação do art. 383 pelo art. 3º-A, do CPP |
pt_BR |
dc.type |
TCCgrad |
pt_BR |
dc.contributor.advisor-co |
Calixto, Glexandre de Souza |
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