A incompatibilidade da emendatio libelli para pior com o sistema acusatório e o entendimento do STJ: uma análise da derrogação do art. 383 pelo art. 3º-A, do CPP

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A incompatibilidade da emendatio libelli para pior com o sistema acusatório e o entendimento do STJ: uma análise da derrogação do art. 383 pelo art. 3º-A, do CPP

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dc.contributor Universidade Federal de Santa Catarina. pt_BR
dc.contributor.advisor Budó, Marília Denardin
dc.contributor.author Pazin, Lucas de Azevedo
dc.date.accessioned 2023-08-25T16:18:19Z
dc.date.available 2023-08-25T16:18:19Z
dc.date.issued 2023-06-29
dc.identifier.uri https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/249689
dc.description TCC (graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Direito. pt_BR
dc.description.abstract O instituto da emendatio libelli é previsto no art. 383, do CPP e consiste na possibilidade de o juiz realizar o reenquadramento jurídico da conduta imputada ao acusado de ofício, mesmo que para pior. Por outro lado, o art. 3º-A determina que o processo penal brasileiro irá se estruturar de forma acusatória. Esta pesquisa tem como objetivo compreender de que forma a vigência do art. 3º-A, do Código de Processo Penal (CPP) impactou o art. 383, do CPP, ou seja, como a estruturação do sistema processual penal enquanto acusatório influenciou na aplicação da emendatio libelli. Discutiu-se a (in)compatibilidade da emendatio libelli de ofício quando aplicada para piorar a situação do acusado, assim como a sua relação com a estrutura acusatória construída no ordenamento processual penal brasileiro. A emendatio libelli in pejus atribui papel inquisitório ao magistrado, possibilitando que possa piorar, de ofício, o enquadramento jurídico da conduta do réu. O art. 383, do CPP permite que o magistrado questione a suficiência persecutória do órgão, ou querelante, competente para a realização da acusação, o que implica na atribuição de função persecutória ao magistrado. Verificou-se que a vigência do novo dispositivo não alterou o entendimento ou a fundamentação das decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Não obstante o entendimento do STJ, tem-se que o processo penal brasileiro está organizado como acusatório pelo art. 3ºA, do CPP e não comporta a aplicação do instituto, de natureza inquisitória. A emendatio libelli também não foi recepcionada pela Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), violando as garantias ao contraditório, ampla defesa e imparcialidade do magistrado. Este trabalho verifica que o Código de Processo Penal de 1941 atribui ao juiz uma série de funções inquisitórias incompatíveis com a CRFB e que passam a ser derradeiramente derrogadas pela vigência do art. 3º-A, do CPP. pt_BR
dc.format.extent 76 p. pt_BR
dc.language.iso pt_BR pt_BR
dc.publisher Florianópolis, SC. pt_BR
dc.rights Open Access. en
dc.subject Emendatio libelli, sistema acusatório, processo penal e criminologia crítica pt_BR
dc.title A incompatibilidade da emendatio libelli para pior com o sistema acusatório e o entendimento do STJ: uma análise da derrogação do art. 383 pelo art. 3º-A, do CPP pt_BR
dc.type TCCgrad pt_BR
dc.contributor.advisor-co Calixto, Glexandre de Souza


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TCC - Lucas de Azevedo Pazin.pdf 828.6Kb PDF View/Open

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