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O ambiente de consumo digital tem, cada vez mais, se tornado arauto de publicidades
enganosas e abusivas, com insuficiente fiscalização preventiva e dificuldades práticas na
responsabilização de provedores de sites do tipo marketplaces e redes sociais que oferecem
plataformas de vendas, pelo conteúdo gerado pelos seus usuários. Isto ocorre, principalmente,
em virtude da legislação específica, que garante uma responsabilização condicional dos
provedores pelo conteúdo gerado por terceiros, com vistas à garantia da liberdade de
expressão e livre iniciativa. O presente trabalho, nesse sentido, se propõe a efetuar uma
análise do arcabouço jurídico atual do direito do consumidor no que diz respeito à
responsabilização civil dos provedores de aplicações de internet, fazendo um recorte para os
marketplaces e redes sociais que prestam esse tipo de serviço, diante da disseminação de
anúncios enganosos ou abusivos, buscando compreender os limites da responsabilização por
informações publicitárias veiculadas nas plataformas digitais, visando a garantia de proteção
dos consumidores. Para isso, foi realizada uma revisão bibliográfica na doutrina e na Lei n.
12.965/2014, com o intuito de se entender em que espécie de provedor de aplicações de
internet podem ser enquadrados os marketplaces e as redes sociais. Constatando que as
referidas plataformas consistem, de forma geral, em provedores de hospedagem, passou-se a
uma análise voltada ao direito consumerista, com o objetivo de entender como a situação das
publicidades ilícitas no e-commerce merece ser tratada em uma perspectiva de proteção ao
consumidor. Assim, se verifica que, embora não haja um consenso atual no entendimento dos
tribunais brasileiros, especialmente em razão da previsão do artigo 19 do Marco Civil da Internet, cuja constitucionalidade está sob análise do Supremo Tribunal Federal, o direito do consumidor reconhece a posição de fornecedor aos provedores de hospedagem, enquanto
intermediadores da relação de consumo, devendo, portanto, submetê-los ao respeito à legislação consumerista e, com isso, devendo garantir a prestação de um serviço pautado em informações claras, verdadeiras e precisas, bem como na garantia de publicidade lícitas e em consonância com o Código de Defesa do Consumidor. |
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