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Ao vislumbrar a discriminação no âmbito coletivo, institucional, verificam-se diversos tipos de violência a que se submetem as mulheres vulnerabilizadas. No Poder Judiciário, dentre outras instituições, são decididas questões típicas concernentes às peculiaridades de formação familiar. Essas decisões impactam direitos de uma gama de sujeitos, protegidos na Constituição. Assim, tendo em vista as garantias quanto ao exercício da maternidade, além das normativas em defesa dos direitos da criança e do adolescente, sucede que o mecanismo da destituição do poder familiar tem razão de desempenhar medida excepcional. Nesse contexto, as alterações e marcos legislativos operam papéis importantes, porque correspondem aos procedimentos e interpretações a serem seguidos, sendo isso panoramizado no trabalho. Apesar de integrarem um conjunto de ideias aparentemente neutras, são responsáveis por distribuir o poder desigualmente em desfavor de grupos minoritários. Nesse cenário, não se excluem as hipóteses que envolvem a perda do poder familiar, porquanto relativas a questões de desamparo social e econômico. Assim, esse direito (poder familiar), rígido até se comprovarem razões para exigir o contrário, para os vulneráveis não é tão absoluto assim. Isso, porque preponderam os efeitos da discriminação institucionalizada, além de outros marcadores sociais que ensejam em tratamento desvantajoso, principalmente com relação às mães solos, carentes financeiramente e distantes do ideal normal e perfeito de constituição familiar. À vista da compreensão dessas premissas e conceitos, o presente trabalho tem, como objetivo geral, extrair, do estudo de caso analisado, quais discursos e critérios discriminatórios foram sopesados para destituir o poder familiar. |
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