dc.contributor |
Universidade Federal de Santa Catarina. |
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dc.contributor.advisor |
Cristóvam, José Sérgio da Silva |
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dc.contributor.author |
Ittner, Tiago Rafael |
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dc.date.accessioned |
2024-07-15T21:33:17Z |
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dc.date.available |
2024-07-15T21:33:17Z |
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dc.date.issued |
2024-06-27 |
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dc.identifier.uri |
https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/256086 |
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dc.description |
TCC (graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Direito. |
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dc.description.abstract |
A Lei n. 13.655/2018 acrescentou novos dispositivos à LINDB, com o propósito declarado de conferir maior segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público. Nessa toada, seu art. 28 reduziu as hipóteses de responsabilização do agente público a duas - dolo ou erro grosseiro. Contudo, em que pese a finalidade declarada, há, nesse dispositivo, a utilização de uma expressão com conceito jurídico indeterminado (“erro grosseiro”), o que possibilita a convivência de intelecções diversas e igualmente razoáveis. Assim, o problema do trabalho se consubstancia na seguinte pergunta: no âmbito da responsabilização administrativa de agentes públicos por parte do Tribunal de Contas da União, há controvérsias e indefinições em torno da categoria jurídica do “erro grosseiro”, ocasionando uma expansão do fenômeno da “Administração Pública do medo”? A hipótese é de que sim, essas controvérsias existem e promovem, diversamente do propósito declarado da Lei n. 13.655/2018, uma maior insegurança jurídica ao agente público. O objetivo geral é investigar a aplicação da categoria jurídica do “erro grosseiro” por parte do TCU, e sua relação com a segurança jurídica e o fenômeno da “Administração Pública do medo”. Ademais, são objetivos específicos: analisar o contexto histórico do fenômeno da “Administração Pública do medo”; identificar as possíveis controvérsias e indefinições da expressão “erro grosseiro” nas decisões proferidas pelo TCU; discutir se a reforma promovida pela LINDB está conferindo maior segurança jurídica ao gestor público, ou se está contribuindo para a expansão do fenômeno da “Administração Pública do medo” e; apontar eventuais correlações entre a utilização da Inteligência Artificial pela Administração Pública na tomada de decisões e a categoria jurídica do “erro grosseiro”. O método utilizado foi o dedutivo, a abordagem qualitativa e a técnica bibliográfica e de análise jurisprudencial. Verificou-se que as alterações promovidas na LINDB não trouxeram maior segurança jurídica ao agente público, conforme previsto no preâmbulo da Lei 13.655/2018; antes disso, foram responsáveis por inaugurar uma divergência de entendimento no âmbito do TCU, a qual persiste até hoje, e consiste na utilização de dois referenciais distintos para a conceituação do “erro grosseiro”: o do “Administrador médio” e o da “culpa grave.” Constatou-se que essa ausência de previsibilidade quanto ao parâmetro a ser utilizado para a responsabilização do agente público gera insegurança jurídica e pode incentivar o uso das estratégias de fuga da responsabilização, promovendo a paralisia da Administração Pública. Estudou-se uma proposta de uniformização conceitual da expressão “erro grosseiro”, valendo-se do referencial da culpa grave, o qual se coaduna com uma maior zona de tolerabilidade ao erro do agente público. Por fim, constatou-se que a utilização da Inteligência Artificial por parte do controle externo, diante de uma base de dados jurisprudencial oscilante, pode agravar ainda mais o cenário de insegurança em que inserido o administrador público, ocasionando a expansão do fenômeno da “Administração Pública do medo”. |
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dc.description.abstract |
Law no. 13.655/2018 added new provisions to LINDB, with the declared purpose of providing greater legal certainty and efficiency in the creation and application of public law. In this sense, your art. 28 reduced the possibilities of public agent liability to just two - intention or gross error. However, despite the declared purpose, this provision uses an expression with an indeterminate legal concept (“gross error”), which makes it possible for diverse and equally reasonable ideas to coexist. Thus, the work problem is embodied in the following question: within the scope of the administrative accountability of public agents by the Tribunal de Contas da União, there are controversies and uncertainties surrounding the legal category of “gross error”, causing an expansion of the phenomenon of “Public Administration of fear”? The hypothesis is that yes, these controversies exist and promote, contrary to the declared purpose of Law no. 13.655/2018, greater legal uncertainty for public agents. The general objective is to investigate the application of the legal category of “gross error” by the TCU, and its relationship with legal security and the phenomenon of “Public Administration of fear”. Furthermore, the following are specific objectives: to analyze the historical context of the phenomenon of “Public Administration of fear”; identify possible controversies and uncertainties regarding the expression “gross error” in the decisions made by the TCU; discuss whether the reform promoted by LINDB is providing greater legal security to the public manager, or whether it is contributing to the expansion of the phenomenon of “Public Administration of fear” and; point out possible correlations between the use of Artificial Intelligence by the Public Administration in decision-making and the legal category of “gross error”. The method used was the deductive, qualitative approach and bibliographic and jurisprudential analysis technique. It was found that the changes promoted in LINDB did not bring greater legal security to the public agent, as provided for in the preamble of Law 13,655/2018; before that, they were responsible for inaugurating a divergence of understanding within the scope of the TCU, which persists to this day, and consists of the use of two distinct references for the conceptualization of “gross error”: that of the “Average Administrator” and that of “guilt serious." It was found that this lack of predictability regarding the parameter to be used to hold public agents accountable creates legal uncertainty and can encourage the use of strategies to avoid accountability, promoting paralysis of the Public Administration. A proposal for conceptual standardization of the expression “gross error” was studied, using the reference of serious guilt, which is consistent with a greater tolerability zone for public agent error. Finally, it was found that the use of Artificial Intelligence by external control, in the face of an oscillating jurisprudential database, can further aggravate the scenario of insecurity in which the public administrator is inserted, causing the expansion of the phenomenon of “Administration Public of fear”. |
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dc.format.extent |
96 |
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dc.language.iso |
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dc.publisher |
Florianópolis, SC. |
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dc.rights |
Open Access. |
en |
dc.subject |
Administração Pública do medo |
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dc.subject |
erro grosseiro |
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dc.subject |
conceito jurídico indeterminado |
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dc.subject |
inteligência artificial |
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dc.title |
A expressão “erro grosseiro” (art. 28, LINDB) na jurisprudência do TCU: controvérsias e indefinições que fomentam a insegurança jurídica e a “Administração Pública do medo” |
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dc.type |
TCCgrad |
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dc.contributor.advisor-co |
Jesus, Leonardo Cristovam |
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