O abandono afetivo como causa de exclusão do herdeiro por indignidade no âmbito do direito sucessório brasileiro
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| dc.contributor |
Universidade Federal de Santa Catarina. |
pt_BR |
| dc.contributor.advisor |
Gomes, Renata Raupp |
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| dc.contributor.author |
Souza, Maria Eduarda de Oliveira de |
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| dc.date.accessioned |
2026-01-15T14:45:39Z |
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| dc.date.available |
2026-01-15T14:45:39Z |
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| dc.date.issued |
2025-12-04 |
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| dc.identifier.uri |
https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/271809 |
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| dc.description |
TCC (graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Direito. |
pt_BR |
| dc.description.abstract |
O presente trabalho analisa a possibilidade jurídica de reconhecimento do abandono
afetivo como causa de exclusão sucessória por indignidade, fundamentando-se no
princípio da dignidade da pessoa humana. Considera-se o contexto histórico de
transformação do Direito de Família e do Direito Sucessório, que evoluíram de uma
estrutura patrimonialista do Código Civil de 1916 para um modelo personalista e
afetivo consolidado pela Constituição de 1988. O objetivo é verificar se o rol previsto
no artigo 1.814 do Código Civil, tradicionalmente compreendido como taxativo,
admite interpretação ampliativa capaz de abarcar hipóteses não expressamente
previstas pelo legislador. A pesquisa é qualitativa, de caráter descritivo, desenvolvida
por meio do método dedutivo e de procedimento bibliográfico-documental. O estudo
distingue os institutos da indignidade e da deserdação e caracteriza o abandono
afetivo como violação do dever jurídico de cuidado, já reconhecida pelo
ordenamento brasileiro como ilícito civil, além de analisar decisões judiciais
relacionadas à indignidade, as quais demonstram que, embora prevaleça a
interpretação restritiva, os tribunais têm admitido a exclusão sucessória em casos de
grave violação aos deveres familiares. Sustenta-se que a conduta de abandono
afetivo pode ser qualificada como abuso de direito, nos termos do artigo 187 do
Código Civil; embora tal abuso não constitua causa autônoma de indignidade, ele
pode fundamentar o enquadramento do abandono afetivo grave nas hipóteses de
exclusão sucessória. Assim, a noção de abuso de direito, expressa na omissão
reiterada do dever de cuidado, oferece suporte para a interpretação constitucional do
artigo 1.814 e permite admitir a possibilidade de reconhecimento da indignidade
independentemente de alterações legislativas futuras, como as propostas no Projeto
de Lei nº 4/2025. Conclui-se que essa ampliação interpretativa é juridicamente
possível e se harmoniza com a evolução histórica do Direito de Família, reforçando a
função ética do Direito Sucessório e a centralidade da responsabilidade nas relações
familiares. |
pt_BR |
| dc.format.extent |
72 |
pt_BR |
| dc.language.iso |
por |
pt_BR |
| dc.publisher |
Florianópolis, SC. |
pt_BR |
| dc.rights |
Open Access. |
en |
| dc.subject |
Abandono afetivo |
pt_BR |
| dc.subject |
Indignidade sucessória |
pt_BR |
| dc.subject |
Abuso de direito |
pt_BR |
| dc.subject |
Direito das Sucessões |
pt_BR |
| dc.title |
O abandono afetivo como causa de exclusão do herdeiro por indignidade no âmbito do direito sucessório brasileiro |
pt_BR |
| dc.type |
TCCgrad |
pt_BR |
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