Abstract:
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Esta monografia pretende, a partir de levantamento doutrinário e jurisprudencial, estabelecer as
hipóteses na qual deverá o empreiteiro não projetista responder por defeitos de obra originados
de vícios de projeto, além de averiguar a natureza jurídica de tal responsabilidade. A pesquisa
justifica-se diante da ausência de entendimentos consolidados acerca da temática, tanto no
âmbito doutrinário quanto no jurisprudencial. Para alcançar tal objetivo, o presente trabalho se
inicia com um capítulo de estabelecimento de premissas, quais sejam, as características
inerentes ao contrato de empreitada e aos arranjos contratuais usualmente utilizados na indústria
da construção. Fixados estes conceitos iniciais, a monografia, na sequência, aborda a
responsabilidade civil por vícios de projeto, trazendo inicialmente a regra geral – qual seja, a
da responsabilidade por fato próprio – e a regra especial, momento em que se verificará que o
empreiteiro pode responder por vícios de projeto, hipótese aceita por parcela relevante da
doutrina e por precedente paradigmático proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Atestada
a possibilidade de referida responsabilização, a monografia passa a abordar as hipóteses de
responsabilidade civil do empreiteiro não projetista por vícios de projeto, extraindo-as a partir
de uma análise conjunta do art. 618 do CC/02 e do julgamento do REsp 650.603/MG e
consubstanciado em entendimentos doutrinários pátrios e de estrangeiros, de modo a
sistematizar, ao final do capítulo, a responsabilidade por vícios de projeto. Por fim, o trabalho
se concentra na natureza jurídica da responsabilidade civil do empreiteiro, fazendo inicialmente
um breve apanhado doutrinário da teoria subjetiva, da teoria objetiva e da presunção de culpa
no âmbito da responsabilidade civil. Após, trabalha a natureza jurídica da responsabilidade civil
do empreiteiro na doutrina e, depois, na jurisprudência, para enfim sistematizar a
responsabilidade civil do empreiteiro por defeitos de obra e concluir que o empreiteiro responde
por vícios de projeto em três hipóteses, visto que, configurada alguma delas, incorrerá em culpa. |